A lei municipal que fixa a remuneração dos 16 vereadores para o próximo mandato, aprovada no final do ano passado pela Câmara de Bauru, contraria a Constituição Estadual por fixar em percentual e não em valor nominal os subsídios. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou inconstitucional lei municipal igual, aprovada pela Câmara de Ourinhos em 22 de dezembro de 2003.
Os vereadores daquele município vincularam a remuneração deles a 40% dos subsídios dos deputados estaduais, sem constar o valor em espécie. A Procuradoria de Justiça derrubou a lei em ação direta de inconstitucionalidade (Adi) no TJSP. A questão abre a possibilidade dos atuais vereadores de Bauru discutirem novamente a fixação dos salários da próxima legislatura para corrigir eventual inconstitucionalidade.
O relator do processo de Ourinhos, desembargador Walter de Almeida Guilherme, escreveu no acordão que se fosse mantida a vinculação do subsídio dos vereadores a dos deputados estaduais, no decorrer do mandato, ocorreria modificação no subsídio dos vereadores dentro da própria legislatura, o que é proibido.
O projeto de lei nº 5.522 da Câmara Bauru tem o mesmo problema de Ourinhos. No artigo 1º consta que o subsídio mensal, de forma única, fica fixado em 50%. O correto é fixar no limite do percentual, mas constar o valor: R$ 6.192,03. Há espécie de “gatilho” embutido que favorece os futuros vereadores, mas pode estourar os limites de gastos previstos para o legislativo.
No decorrer do próximo mandato só é permitida correções salariais conforme o índice de inflação. O subsídio dos deputados estaduais não é fixado em cada legislatura, como o de vereador. A Assembléia Legislativa pode fixar por lei própria o subsídio para os próprios deputados.
Pela Constituição Federal, porém, a remuneração dos vereadores é fixada no mandato anterior para valer no seguinte. Segundo a sentença do TJ, a emenda constitucional nº 25/2000 reintroduziu a denominada “regra da legislatura”, que consiste em determinar que o subsídio dos vereadores seja fixado pelas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, de forma a evitar que os parlamentares municipais fixem a sua própria remuneração.
Embora não se encontre na Constituição Paulista dispositivo semelhante ao da Constituição Federal, que estabelece que o subsídio dos vereadores será fixado pelas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, o desembargador escreveu na sentença que o artigo 144, ao assinalar o respeito à autonomia municipal, abrigou os princípios da Constituição Federal que devem ser observados.
Guilherme ressalvou no acordão que a regra da invariabilidade do subsídio na mesma legislatura não foi adotada para os deputados estaduais, federais e senadores, mas somente para os vereadores.
“Pode-se criticá-la por isso, mas não deixar de aplicá-la a pretexto de que deveria ter estabelecido regra única, ou seja, de que a fixação do subsídio de qualquer integrante das Casa Legislativas do País deveria seguir a chamada regra da legislatura”, ressaltou o desembargador na sentença.
A medida suspendeu em definitivo a eficácia da lei em Ourinhos, mas não afetou a remuneração dos parlamentares. É que assim que veio a público a ilegalidade, a Câmara aprovou às pressas, em 2005, um projeto de resolução que fixou o subsídio em R$ 3.854,16 - valor que, na verdade, corresponde ao percentual.
A lei que fixou o novo salário, aprovada em 27 de dezembro do ano passado, foi contestado por um morador em ação popular na Justiça de Bauru, mas foi rejeitada. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais.
Procurado pelo JC, o consultor jurídico da Câmara de Bauru, Carlos Augusto Gobbi, não quis comentar da suposta inconstitucionalidade. Ele alegou estar preparando um parecer jurídico a ser enviado à presidência da Casa por isso não poderia antecipar o conteúdo ao jornal.
O presidente da Câmara, Paulo Madureira, disse que o projeto de lei que fixou a remuneração respeitou os limites constitucionais. Ele admitiu a possibilidade de fixar em valores nominais, mas declarou que isso poderá ser feito pelos vereadores da próxima legislatura.
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Entenda a polêmica
Veja trecho da lei 5.522
Art.1º - O subsídio mensal, de forma única, dos Vereadores à Câmara Municipal de Bauru, fica fixado em 50% do que percebem ou venham a perceber, a igual título, os Deputados Estaduais da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
O que não pode:
No artigo 1º deve constar o valor nominal (R$ 6.192,03) e não o percentual de 50%.
Por que não pode:
A vinculação por percentual pode modificar o salário do vereador caso ocorra um aumento na remuneração dos deputados estaduais.
Qual o motivo:
O subsídio dos deputados estaduais não é fixado em cada legislatura, como o de vereador.
Há caso semelhante?
Lei igual a de Bauru, aprovada pela Câmara de Ourinhos, foi considerada inconstitucional por decisão unânime do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Como foi corrigido?
No mandato seguinte vereadores aprovaram projeto de resolução fixando o valor nominal
Qual é a regra?
A Constituição Federal fixa o limite máximo para os subsídios dos vereadores pela aplicação de um percentual sobre o valor do subsídio dos parlamentares estaduais. De 100.001 a 300 mil habitantes, o percentual será de 50%.
Fonte: Adin 125269-01/9
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Fonte: jcnet.com.br
Lei de subsídio afronta Constituição
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